terça-feira, 12 de janeiro de 2016

De volta ao futuro!!!

Olá,Caros Leitores!!!

Estive fora do blog por um tempo muuuito grande. Infelizmente a pessoa mais importante na minha vida foi morar no céu- Mamãe! Logo, fiquei isolada nesse tempo com intuito de me restabelecer e energizar meus caminhos sem ela ao meu lado. Mas, já estou melhor :)! Em 2016 muitas novidades!!!
Até breve!

quarta-feira, 19 de março de 2014

Acúmulo de Cargos ---- Importante!

Comunicado Conjunto CGEB / CGRH de 27/02/2014 / ATPC X Acúmulo

Comunicado Conjunto CGEB / CGRH de 27/02/2014
Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escolas Estaduais
As Coordenadoras das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, com o objetivo de proceder aos ajustes necessários relativos às instruções que orientam as unidades escolares no planejamento e desenvolvimento das ATPC’s e, na observância dos princípios norteadores que fundamentam as diretrizes do processo anual de atribuição de classes e aulas, Comunicam que, em caráter de absoluta excepcionalidade, e no intuito exclusivo de compatibilizar as exigências decorrentes de horários entre início e término de aulas de professores que exercem situações de acumulação conforme disposto no artigo 26 da Resolução SE 75/2013, as duas ou três ATPC’s poderão ser distribuídas na seguinte conformidade:
1 - Independentemente do número de ATPC’s a ser cumprido pelo docente, 1 (uma) aula, no mínimo, deverá ser cumprida de forma coletiva, podendo as demais reuniões serem distribuídas em até dois dias semanais e ser organizadas, ouvida a coordenação pedagógica, por segmento/área de conhecimentos ou disciplina.
2 - Quando, excepcionalmente, as ATPC’s tiverem que ser cumpridas pelo docente individualmente, elas assumirão o caráter de formação em serviço e se desenvolverão como sessão de estudos e como espaço de atendimento a pais e alunos.
3 - A distribuição das reuniões em até dois dias semanais, por área de conhecimento/ segmento/disciplina ou de forma individual deverá ocorrer, ouvida a coordenação pedagógica, a critério do Diretor de Escola, devidamente homologado pelo Supervisor de Ensino.
 
Fonte: Professor Domingos

sexta-feira, 7 de março de 2014

Ações para combater o analfabetismo devem ir além da escola, dizem especialistas

Por Priscilla Borges - iG Brasília |

Pesquisadores defendem diferentes iniciativas, que contemplem parcerias com empresas e sociedade

Especialistas que acompanham as iniciativas já tomadas para acabar com o analfabetismo reconhecem os avanços já obtidos nos últimos anos – especialmente com a universalização do ensino básico – para garantir que os brasileiros saibam ler e escrever. No entanto, ressaltam que as ações precisam ir além da escola.
O primeiro passo, unânime entre quem estuda o tema, é garantir que não haja mais “novos analfabetos”. “Não há como resolver o problema do analfabetismo se não alfabetizarmos as crianças na idade correta”, ressalta Rui Aguiar, gestor de programas do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).
Ele lembra que, uma criança que não aprende a ler e a escrever quando deveria, começará a enfrentar dificuldades para acompanhar os conteúdos e acabará desistindo da escola. Esses desistentes entrarão para as estatísticas negativas da reprovação e do abandono escolar. Algumas farão parte dos números dos analfabetos.
Ana Lúcia Lima, diretora do Instituto Paulo Montenegro, acredita também que empresas e a sociedade em geral precisam participar desse processo. “A política educacional é o principal fator para acelerar (o fim do analfabetismo), mas outros espaços podem estimular essa mudança: os sindicatos, as empresas, as igrejas. Não deve ser só a escola”, afirma.
Ela conta que o instituto, que criou um indicador para medir o analfabetismo funcional há 12 anos, está à frente de discussões com o setor empresarial para criar projetos nesse sentido. Para Ana, o analfabetismo deve ser trabalhado em outros “cenários” de formação. “O mundo empresarial reclama da falta de qualificação dos profissionais. Esse é um momento oportuno para aproveitarmos essa demanda e criarmos novos espaços de formação”, avalia.
A Secretaria de Educação do Maranhão, estado com um dos piores índices de analfabetismo do País, aposta em parcerias para levar ensino aos analfabetos espalhados por 162 municípios. Além de aderir ao Programa Brasil Alfabetizado, do governo federal, que concede material didático e bolsas para alfabetizadores, estabeleceu acordo com o Movimento de Educação de Base (MEB) ligado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Em 2013, 76.242 pessoas participaram dos cursos de alfabetização feitos em parceria com o MEB. Este ano, outros 57 municípios com os maiores índices de analfabetismo e os menores de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do estado participam dessas ações, que contemplam 39.344 alunos. Em outros 91 cidades, há 36.898 alunos no Brasil Alfabetizado.
De acordo com a Secretaria de Educação, há outras iniciativas com entidades civis, como a Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão (Fecompema), sindicatos, associações, cooperativas e colônias de pescadores. Atualmente, 4,6 mil pescadores e marisqueiros de 48 municípios estão sendo alfabetizados com materiais e metodologias específicas.
Mais perto dos filhosUnir as propostas de alfabetização das crianças e suas famílias é outra aposta que tem obtido sucesso. No Piauí, o projeto Palavra de Criança, coordenado pelo Unicef, aos poucos, está atraindo os pais das crianças para o ensino formal. Voltado para garantir a aprendizagem das crianças nos primeiros anos da alfabetização, o projeto é desenvolvido em 170 dos 224 municípios do estado.
A partir de estudos sobre o tema analfabetismo, feitos em 2004, um grupo de pesquisadores do Unicef identificou que a alfabetização de crianças não estava nas prioridades na gestão dos municípios e nem nos currículos dos cursos de formação dos futuros pedagogos. “A alfabetização, quase sempre, era uma disciplina optativa. Isso significava que a formação desses professores para uma fase tão importante era muito ruim”, afirma Rui Aguiar.
Outras dificuldades identificadas por eles para que esse período fosse um sucesso nas escolas era a falta de um coordenador pedagógico que ajudasse os professores a preparar o plano de trabalho e de materiais pedagógicos adequados.
A partir daí, o projeto exigiu mudanças dos municípios: garantia do tempo correto de aulas (200 dias letivos e 800 horas de aulas anuais); articulação do ensino fundamental com a educação infantil e formação de coordenadores pedagógicos. “Nosso foco é não produzir analfabetos na escola. Os professores têm de ser bons e ter bons suportes de coordenadores”, conta. A família é outro ponto central do projeto.
Exigir a participação da família na vida escolar dos filhos evidenciou o que já se sabia: muitos pais não conseguiam acompanhar a rotina escolar das crianças porque não haviam estudado. As escolas começaram, então, a criar projetos para trazer esses pais de volta ao ensino formal. Das palestras e rodas de conversa, surgiam a oferta de educação formal.
“A família analfabeta tem mais dificuldades de garantir os direitos dos filhos. Não só de educação, mas também de saúde, por exemplo. Uma mãe que não sabe ler não conseguirá acompanhar o cartão de vacinação do filho, algo muito simples e fundamental para a saúde da criança”, ressalta Maria de Salete Silva, coordenadora do programa de educação do Unicef.
Segundo Raimundinha Melo, presidente do Conselho Municipal de Educação de Castelo do Piauí, um dos municípios que participa do projeto, o “Família trabalhando Junto” é a segunda etapa do projeto da alfabetização das crianças. A aproximação tem dado certo tanto para os jovens alunos quanto para os pais.
Apesar do número alto de analfabetismo na cidade, cerca de 28%, a redução foi de 10 pontos percentuais desde 2010, quando o Palavra de Criança chegou à cidade.“Em 2012, mais de 87% das crianças dos anos iniciais do fundamental já liam e escreviam com fluência. Antes do projeto, cada criança registrava, em média, 9 faltas por ano. Um índice muito alto. Agora, caiu para 1,9 por criança anualmente. Isso mostra a relação de compromisso com a educação da família”, comenta Raimundinha.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

De volta ao blog!!!!

Feliz 2014!!!
Caros Leitores, estive bem distante esses últimos meses devido problemas com a minha saúde e de minha mãe. Mas, já estamos recuperadas e vou continuar nosso trabalho com o blog.
Gostaria que enviassem sugestões de temas para artigos e reportagens, além da legislação que irei atualizar.
Novidades no blog é que além, da SEE-SP , estarei dispondo alguns links, material e legislação da Prefeitura de São Paulo.
Obrigada, bjos!!!
Daniela Tenorio

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Prova de Promoção do QM SEE/SP

Olá, Caros leitores...

Segue os links da bibliografia da Promoção QM.

 Perfis Profissionais e Referenciais Bibliográficos.


Legislação Básica  (Resolução SE-37, de 07/06/2013):

Bibliografia
 

PROFESSOR PEB-II – ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS (6º AO 9º ANO) E/OU ENSINO MÉDIO

Fonte: CRE Mario Covas

terça-feira, 9 de julho de 2013

Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério SP


       Recorte do Diário Oficial
Estado de São Paulo
PODER Executivo  SEÇÃO I
Volume
123
Número
126
São Paulo
Sábado
6
de
julho
de
2013

Página
1



LEI COMPLEMENTAR Nº 1.207, DE 5 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados
para os integrantes do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:
I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:
a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;
b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.
§ 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.
§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas  concomitantemente.
§ 3º - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.
§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério.
Artigo 2º - Fica instituído o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);

II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:
“Artigo 12 - ..........................................................
§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes e função atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR);





b) o artigo 14:
“Artigo 14 - O ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.
§ 1º - Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada
em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.
§ 2º - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR).


Artigo 4º - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Artigo 33 - ......................................................... .........................
§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da opção.
§ 5º - Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho.”

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando         revogados o  § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985,      e os   artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald  Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi  Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto  Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia  Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2013.







Artigos e parágrafos revogados

§ 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985
§ 2º – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009
Artigo 7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação, sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas classificatória.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o “caput” deste artigo será realizado na forma a ser disciplinada em instrução especial contida no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20 horas.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.
§ 3º - A classificação final do concurso decorrerá do resultado obtido pelo candidato na primeira e segunda etapas e somente poderão prosseguir para a terceira etapa os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital e que confirmarem o interesse pelas mesmas, em sessão de escolha de vagas organizada pela Secretaria da Educação.
§ 4º - Serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação.
Artigo 8º - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o docente titular de cargos que, removido por determinada jornada, não conseguir entrar em exercício por conta de ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la.